Transcrevo abaixo o ponto 3 do artº 4º do Despacho normativo n.º 13-A/2012:
- 3 — Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram
recrutados, lecionar qualquer área disciplinar, disciplina ou unidade
de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível, desde que sejam
titulares da adequada formação científica e ou certificação de idoneidade
nos casos em que esta é requerida.
Despacho normativo n.º 13-A/2012, artº 4º-3.
Antes de ser Ministro, Nuno Crato afligia-se por ter professores sem formação em Matemática a leccionar a disciplina ao 2º Ciclo (Ciclo Preparatório) e ao 3º Ciclo (7º, 8º e 9º Unificado). Agora que é Ministro, inventou que todos podem dar tudo! Evidentemente que concordo com Santana Castilho quando lhe sugere o internamento no manicómio.
Inventou a "certificação de idoneidade", porque, justificou o Ministro: "não queremos que nem um professor do quadro saia".
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