terça-feira, 6 de abril de 2010

Educação para os meios de comunicação nas escolas e enquanto parte integrante da formação de professores


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    18. Salienta que a educação para os meios de comunicação deve fazer parte integrante da educação formal, à qual todas as crianças têm acesso, assim como dos planos curriculares de todos os níveis de ensino;

    19. Reclama que a literacia mediática seja inscrita como nona competência essencial no quadro de referência europeu para a aprendizagem ao longo da vida, nos termos da Recomendação 2006/962/CE;

    20. Recomenda que a educação para os meios de comunicação seja tanto quanto possível orientada para a prática e relacionada com matérias do domínio económico, político, literário, social, artístico e das tecnologias da informação, sugerindo, como via a seguir, a criação de uma disciplina específica «Educação Mediática» e a adopção de uma abordagem transversal que estabeleça pontes com projectos extra-escolares;

    21. Recomenda aos estabelecimentos de ensino que promovam a criação de produtos mediáticos (no âmbito dos meios de comunicação impressos, dos meios audiovisuais e dos novos meios de comunicação) que envolvam alunos e professores, enquanto medida de formação prática em literacia mediática;

    22. Exorta a Comissão a incluir nos indicadores de literacia mediática que se propôs elaborar não só a qualidade do ensino mas também a formação do pessoal docente neste domínio;

    23. Verifica que, além dos aspectos pedagógicos e inerentes à política de educação, o apetrechamento técnico e o acesso às novas tecnologias também desempenham um papel essencial, e salienta a necessidade de melhorar sensivelmente a infra-estrutura escolar, a fim de permitir a todos os alunos o acesso a computadores, à Internet e ao correspondente ensino;

    24. Salienta a especial relevância que a educação para os meios de comunicação assume nos estabelecimentos de ensino especial, dada a importante função que, em muitos tipos de deficiência, os meios de comunicação desempenham na superação de problemas de comunicação;

    25. Recomenda que a formação de professores, em todos os níveis de ensino, comporte módulos obrigatórios de ensino de competências mediáticas, a fim de garantir uma formação intensiva, e requer, por conseguinte, às autoridades nacionais competentes que familiarizem os professores de todas as disciplinas e categorias de escolas com o emprego de meios audiovisuais didácticos e com os problemas da educação para os meios de comunicação;

    26. Frisa a necessidade de se proceder regularmente ao intercâmbio, entre Estados-Membros, de informações, de boas práticas e, no domínio da educação, de métodos pedagógicos;

    27. Insta a Comissão a incluir no programa que venha a suceder ao Programa MEDIA 2007 uma parte especificamente consagrada à promoção da literacia mediática, já que na actual versão aquele programa pouco contribui para fomentar a literacia mediática; subscreve, além disso, os esforços da Comissão no sentido de elaborar um novo programa denominado «Media Mundus», para apoiar a cooperação no domínio audiovisual; solicita que a literacia mediática assuma maior relevo noutros programas de apoio da UE, designadamente, nos programas «Aprendizagem ao longo da vida», eTwinning, «Internet mais segura» e no Fundo Social Europeu; Educação para os meios de comunicação destinada às pessoas idosas;

    28. Salienta que as actividades no domínio dos meios de comunicação social destinadas às pessoas idosas devem ser desenvolvidas nos seus locais de permanência e encontro, nomeadamente associações, lares de idosos e instituições de acolhimento e prestação de cuidados de assistência, residências e centros de dia, grupos de tempos livres e actividades de lazer, iniciativas ou grupos de seniores;

    29. Releva que as redes digitais oferecem, sobretudo às pessoas idosas, a possibilidade de participarem na vida quotidiana de uma forma comunicativa e de preservarem, tanto quanto possível, a sua autonomia;

    30. Assinala que há que ter em conta o quadro de vida e de experiência dos idosos e a sua relação específica com os meios de comunicação no âmbito da educação para os meios de comunicação que lhes seja ministrada.
    Fonte: Jornal Oficial da União Europeia, 16 de Dezembro de 2008


Será a Resolução do Parlamento Europeu sobre literacia mediática no mundo digital compatível com as acções de formação que se continuam a fazer, das quais resultam portefólios em papel?

Localizar o Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua em Braga não terá sido o primeiro passo para a sua desacreditação? É que para a maioria dos professores deste país nunca passarão de um apartado.

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